sexta-feira, 6 de março de 2009

Portabilidade de Carências dos Planos de Saúde

A ANS disponibilizou o Guia de Planos de Saúde e Como exercer o direito à portabilidade do plano de saúde para auxiliar os beneficiários na comparação do seu plano de saúde com os planos de outras operadoras (veja os links à direita).

A portabilidade não é um termo novo para a maioria dos consumidores, recentemente passou a ser destaque para os usuários de telefonia móvel, chamada portabilidade numérica, onde o usuário passa a ter o direito de manter o mesmo número do seu telefone mesmo quando mudar de operadora. Para Luiz Antônio Vale Moura, “A portabilidade é uma carta de alforria para o consumidor (Coordenador do Grupo de Implementação da Portabilidade (GIP) da Agência Nacional de Telecomunicações (ANEL), em entrevista coletiva à imprensa de SP em 27.02.09).

Agora, a portabilidade chega também para os beneficiários dos planos de saúde, com a publicação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, da Resolução Normativa nº 186, 14.01.2009, com vigência a partir do dia 15 de abril de 2009.

Entendo que os critérios da ANS para a portabilidade das carências falhou ao excluir o direito aos beneficiários dos planos antigos (não regulamentados) e coletivos (planos empresariais), que continuarão condenados a permanecerem descontentes em planos ultrapassados, limitados e com preços incompatível aos serviços prestados.

Na verdade, os benefciários dos planos antigos há muito tempo foram esquecidos pela ANS, que preferiu se omitir para não criar descontentamentos junto às operadoras. Esse grupo de beneficiários, um total de 11.1 milhões (fonte:www.ultimo segundo.ig.com.br/brasil/2009/02/01), que ainda continuam com os se aguardando uma solução para solucionar o problema de não terem a cobertura de vários procedimentos, só conseguidos quando mediante tutela judicial.

As principais condições para a mobilidade com portabilidade de carência dos planos de saúde:

  • que o plano de saúde seja individual ou familiar, contratado a partir de janeiro de 1999 ou adaptado;
  • estar em dia com a mensalidade na operadora de origem;
  • apresentar à operadora de destino as 3 últimas mensalidades pagas na operadora de origem;
  • ter permanecido como beneficiário da operadora de origem por no mínimo 2 anos ou por 3 anos caso tenha cumprido cobertura parcial temporária por doenças ou lesões preexistentes, que passa a ser de 2 anos no caso de uma segunda portabilidade;
  • deverá ser solicitada impreterivelmente entre o mês de aniversário do contrato e o mês seguinte;
  • a portabilidade não poderá ser solicitada para planos que estejam com registro cancelado ou comercialização suspensa, para operadora de destino em processo de alienação compulsória de sua carteira ou em processo de oferta pública do cadastro de beneficiários ou em liquidação extrajudicial.

É necessário esclarecer que a mobilidade com portabilidade dos planos de saúde só poderá ser feita entre planos equivalentes ou para um plano inferior. Por essa razão a ANS deverá disponibilizar, até o início de vigência da lei em abril/09, um Guia de Produtos para que o beneficiário possa consultar os planos de saúde compatíveis quanto: a abrangência geográfica (nacional, estadual ou municipal); segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, com ou sem odontologia, exclusivamente odontológico); tipo de contratação e faixa de preços.

Somente para os planos equivalentes será garantida a mobilidade com portabilidade e, consequentemente, o beneficiário terá direito ao aproveitar das carências anteriormente cumpridas no plano de origem, no caso do beneficiário optar por um plano de faixa superior, todos os prazos de carência deverão ser cumpridos novamente.

O beneficiário do plano familiar poderá exercer isoladamente ou juntamente com todo grupo familiar o direito a mobilidade com portabilidade.

COMO DEVE OCORRER?

Para o beneficiário exercer o seu direito de mobilidade com portabilidade das carências, deverá aguardar até abril de 2009, quando então poderá consultar o Guia de Produtos no site da ANS, verificar a compatibilidade do seu plano de saúde da operadora de origem com os planos de saúde oferecidos pela operadora de destino e solicitar a portabilidade no período entre o mês de aniversário do contrato e o mês seguinte. A operadora de destino tem o prazo de 20 dias, contado da data da assinatura da proposta de adesão, para dar a resposta. Caso não haja manifestação da operadora de destino no prazo especificado, a proposta será tacitamente aceita e o contrato entra em vigor 10 dias após a aceitação (formal ou tácita), cabendo a operadora de destino comunicar ao beneficiário e a operadora de origem a data de início de vigência do contrato. Entretanto, por precaução, deve o beneficiário comunicar à operadora de origem a realização da portabilidade após a sua adesão à operadora de destino.

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